sexta-feira, 17 de julho de 2015
quinta-feira, 16 de julho de 2015
quarta-feira, 1 de julho de 2015
POSSE DA NOVA DIRETORIA
SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CNPJ: 33.652.405/0001-63
O Presidente do SINFAERJ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias comunica aos farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro, que na presente data tomaram posse nos cargos para os quais foram eleitos, os novos diretores, pelo que agradece, mais uma vez, a todos aqueles que compareceram no dia 19/06/2015, e votaram livremente escolhendo os referidos empossados, reconhecendo, também, o exemplo de civilidade de todos os votantes.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2015.
FRANCISCO CLAUDIO DE SOUZA MELO
PRESIDENTE DO SINFAERJ
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001041/2015.
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/06/2015.
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR036788/2015.
NÚMERO DO PROCESSO: 46230.004608/2015-95.
DATA DO PROTOCOLO: 18/06/2015.
Confira a
autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.652.405/0001-63, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO CLAUDIO DE SOUZA MELO;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS DE NITEROI E SAO GONCALO , CNPJ n.
30.140.255/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
PEDRO DE ARAUJO BRAZ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E
DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente
Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2014 a 31 de
agosto de 2015 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de
Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS, com abrangência
territorial em Niterói/RJ e São Gonçalo/RJ.
Salários, Reajustes e
Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO
SALARIAL
É garantido ao farmacêutico a partir de 1º de setembro de 2014 o salário
normativo mensal no valor de R$ 2.308,11(dois mil trezentos e oito reais e
onze centavos).
Parágrafo ùnico: Os valores retroativos a setembro de
2014, deverão ser pagos em parcela única no mês de julho/2015.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
SALARIAL
a) Os farmacêuticos
contratados pelos estabelecimentos comerciais farmacêuticos dos municípios de
Niterói e São Gonçalo, para os serviços profissionais e técnicos que recebam
salários acima do piso, terão seus salários reajustados em 1º de setembro
de 2014, no percentual de 7% (sete por cento), incidindo este percentual
sobre os salários percebidos no mês de setembro de 2013.
b) Do reajuste salarial
previsto no caput da presente cláusula, será permitida a dedução dos aumentos e
antecipações concedidos a mesmo título.
Parágrafo único: Os valores retroativos a setembro
de 2014, deverão ser pagos em parcela única no mês de julho/2015.
Pagamento de Salário – Formas
e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVAÇÃO DE
PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos farmacêuticos comprovantes de
pagamento de salários, descriminando e especificando os valores pagos, os
descontos efetuados, as parcelas relativas ao recolhimento do FGTS e o valor da
contribuição previdenciária (INSS).
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO
SALARIO
O pagamento do salário deverá ser feito
até o quinto dia útil do mês seguinte ao de referencia, conforme a legislação.
Outras normas
referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - FARMACÊUTICO
SUBSTITUTO
O farmacêutico que for designado a
substituir outro farmacêutico, desde que a substituição não tenha caráter
meramente eventual e por período superior a 30 dias, o mesmo fará jus ao mesmo
salário do substituído.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de
Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS-EXTRAS
As empresas pagarão horas extras trabalhadas nos dias úteis com
adicional de 75% sobre a hora normal de trabalho e nos dias de repouso, com
adicional de 120%.
Adicional de
Insalubridade
CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
Quando houver insalubridade e/ou
periculosidade constatada por perícia do Ministério do Trabalho e Emprego, sem
prejuízo das perícias judiciais, será pago o respectivo adicional legal a todos
os empregados que estiverem sob os efeitos do agente insalubre e/ou risco
de periculosidade.
§ Único: As empresas garantirão à empregada gestante o remanejamento
durante a gravidez, caso o seu local de trabalho seja insalubre, conforme
definido no caput.
Outros
Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - FERIADO DO
COMERCIARIO
Na terceira segunda-feira do mês de
outubro é comemorado o dia do comerciário, todo farmacêutico que trabalhar
neste dia fará jus à remuneração com adicional de 120%.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
Os farmacêuticos terão direito ao vale transporte de acordo com a
legislação vigente.
.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE
EMPREGO-APOSENTADORIA
O farmacêutico que for dispensado sem justa
causa e que lhe faltar, no máximo, vinte e quatro (24) meses de
complementação no tempo para a sua aposentadoria integral, receberá no ato da
rescisão do contrato de trabalho, o valor das contribuições devidas pelo
empregador ao INSS, correspondente ao período necessário para inteirar o tempo
de serviço, calculado com base no último salário reajustado na forma de
sentença normativa ou convenção coletiva que beneficie a categoria.
Contrato de Trabalho – Admissão,
Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
DAS RESCISÕES
O pedido de demissão e recibos de quitação da rescisão de contrato de
trabalho dos farmacêuticos superior a 1 (um) ano de trabalho, serão realizados
com a assistência do Sindicato Profissional ou do órgão especializado do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Jornada de Trabalho – Duração,
Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE
FALTAS
Serão abonadas as faltas dos
farmacêuticos, em número de 13 (treze) dias por ano, contínuos ou
não, sem prejuízo da remuneração mensal, para treinamento técnico de cada
profissional, entendendo-se como tal, a participação em cursos de extensão
universitária ou pós-graduação, como também, congressos, seminários, simpósios,
jornadas e outros, desde que feita a devida comunicação à empresa, por escrito,
com 48 horas de antecedência do evento e posterior comprovação.
Outras disposições
sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EM
FERIADO
Fica autorizado o trabalho dos farmacêuticos, nos estabelecimentos
comerciais farmacêuticos dos municípios de Niterói e São Gonçalo, em dias de
feriados desde que o estabelecimento do comércio varejista interessado venha
aderir ao Termo de Adesão anexo à presente Convenção Coletiva de Trabalho.
a) As empresas que
desejarem funcionar e trabalhar em dias de feriados deverão providenciar junto
aos Sindicatos Convenentes a formalização de Termo de Adesão previsto no caput
dessa cláusula, com antecedência mínima de 07 (sete) dias ao feriado a ser
trabalhado.
b) O trabalho nos dias
de feriados sem o correspondente Termo de Adesão à Convenção Coletiva de
Trabalho importará no pagamento de uma multa em dobro do que estabelece a
cláusula vigésima segunda do presente instrumento, valor este que
reverterá ao Farmacêutico.
§ 1º: Os empregados que trabalharem em dias de feriados
farão jus ao recebimento de um adicional de 120% (cento e vinte por cento) e a
uma folga compensatória pelo dia trabalhado, a ser gozada em dia
acordado entre o farmacêutico e seu chefe imediato.
§ 2º: A carga máxima de trabalho será de 08 (oito) horas,
vedada toda e qualquer prorrogação e respeitada a jornada máxima semanal de 44
horas.
§ 3º: Fica estabelecido
que para cada 03 (três) feriados seguidamente trabalhados o farmacêutico terá o
direito de descansar no feriado subseqüente (“escala” de 3X1).
§ 4º: Os empregados que trabalharem nos feriados receberão
nesses dias da empresa uma ajuda alimentação em espécie no valor de R$11,70
(onze reais e setenta centavos), não constituindo tal em nenhuma hipótese em
salário in natura. Essa obrigação da empresa deverá ser cumprida até a 5ª
(quinta) hora da jornada de trabalho do empregado.
§ 5º: Ficam excluídas da obrigação prevista no
parágrafo quarto desta cláusula as empresas que já fornecem o vale refeição, ou
as empresas vinculadas ao PAT – Programa de Alimentação do
Trabalhador, bem como as que fornecerem lanche.
§ 6º: Os empregados que trabalharem nos feriados farão
jus ao vale transporte, casa-trabalho-casa.
§ 7º: A empresa que desejar
formalizar sua adesão ao termo anexo deverá comparecer a uma das Entidades
Convenentes, com antecedência mínima de 07 (sete) dias ao feriado a ser
trabalhado, munida da documentação abaixo relacionada (os documentos previstos
na alínea a deverão ser previamente retirado na respectiva Secretaria da
Entidade):
1 - 3 (três) vias do
Termo de Adesão devidamente carimbados e assinados pela
empresa;
2 - cópia do contrato
social da empresa;
3 - carta de preposto
ou procuração, se o respectivo Termo de Ade - são
não estiver assinado pelo titular, sócio ou diretor da empresa;
4
- relação nominal dos empregados com os respectivos números das CTPS;
5 - cópias das guias
dos últimos recolhimentos das contribuições sindicais,
assistenciais e confederativas das entidades envolvidas.
§ 8º: Os documentos
elencados no parágrafo sétimo serão apresentados nas Entidades Convenentes de
modo que a via da empresa contenha o carimbo de ambas.
§ 9º: No ato da entrega da
documentação, conforme previsto no parágrafo anterior, a empresa recolherá, por
estabelecimento e por cada feriado trabalhado, nas Entidades Convenentes, para
reposição das despesas, com base na quantidade de empregados que trabalharão no
respectivo feriado a importância abaixo estabelecida, por intermédio de recibos
expedidos pelos mesmos:
De 01 a 10
empregados - R$ 100,00;
De 11 a 40
empregados - R$ 200,00;
De 41 a 100
empregados-R$ 300,00;
De 101 a 200
empregados-R$ 400,00;
Acima de 201
empregados-R$ 500,00.
§ 10º : As empresas associadas ao SINCOFARMA
NITERÓI E SÃO GONÇALO, terão direito a um desconto de 50% (cinquenta por
cento), sobre o valor da tabela estabelecido no parágrafo nono, no ato do termo
de adesão.
§ 11º: Fica ajustado que a adesão ao
trabalho aos feriados será feita especificamente para cada feriado a ser
trabalhado, podendo, entretanto, a empresa, optar por firmar apenas um Termo de
Adesão, abrangendo os feriados em que pretende que seus empregados trabalhem,
sendo certo que os valores de reposição das despesas será correspondente a cada
dia de feriado a ser trabalhado.
§ 12º: Adimplida pela empresa as condições
ora estabelecidas, as Entidades Convenentes terão de automaticamente de
concordar com o trabalho dos empregados do estabelecimento nos feriados
relacionados no respectivo Termo de Adesão.
Férias e
Licenças
Duração e Concessão
de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FERIAS-INICIO DO
PERIODO DE GOZO
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com
sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Saúde e Segurança do
Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONDIÇOES DE
TRABALHO
Será fornecido ao profissional farmacêutico, todo o material necessário,
como local, mesa, cadeira, espaço para conter livros de consultas e o acesso à
Internet, esta desde que considerada a estrutura de cada estabelecimento
empresarial e as suas limitações, para fins do real desempenho de sua função
(assistência e/ou atenção farmacêutica), em consonância com a atividade
exercida.
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORMES
Será fornecido ao profissional
farmacêutico, uniforme gratuitamente para o exercício de suas funções em número
de 02(dois) por ano.
Exames
Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO MÉDICO E
ODONTOLOGICO
As empresas reconhecerão, além dos
atestados médicos ou odontológicos fornecidos pelo SUS, aqueles emitidos sob a
responsabilidade de médicos conveniados ao plano de saúde contratado ou os dos
médicos e odontológicos particulares.
§ único: Os atestados de
que trata o caput desta cláusula poderão, a critério das empresas, serem
submetidos aos seus Departamentos Médicos / Ambulatoriais, para
acompanhamento.
Relações
Sindicais
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REPASSE DAS
CONTRIBUIÇÕES
Ocorrendo o repasse dos valores de
quaisquer contribuições a outro sindicato, que não representante legal da
categoria, a empresa arcará com o pagamento dos valores devido ao Sindicato dos
Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro - SINFAERJ acrescidos das cominações
legais, sem inocorrência de ônus ao profissional farmacêutico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL -EMPREGADOS
As empresas descontarão dos farmacêuticos, no salário correspondente ao
mês de julho de 2015, o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) sobre o
salário já corrigido em razão desta convenção, a título de contribuição
assistencial, em favor do sindicato profissional, respeitado o entendimento do
TST sobre a matéria.
§ 1º: O valor do desconto previsto no “caput” deverá ser repassado ao
SINFAERJ pelas empresas, associadas ou não ao sindicato patronal, no máximo até
o décimo dia do mês subsequente ao qual se efetuou o desconto e, se
ultrapassado este prazo, corrigido pela variação da caderneta de poupança, além
de multa de 1% ao dia sobre o valor atualizado, cumulativamente.
§ 2º: O repasse ao SINFAERJ será feito através de boleto bancário
emitido pelo mesmo. Não serão contabilizados depósitos bancários ou on line.
§ 3º: Fica assegurado ao farmacêutico o
direito de oposição ao referido desconto, o qual deverá ser apresentado individualmente
na sede do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro, localizado
à Rua da Lapa, 120, sala 605, Centro – Rio de Janeiro, no prazo de 10
(dez) dias contados da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, em
requerimento próprio do Sinfaerj ou manuscrito, com identificação do
farmacêutico, nome e endereço do empregador, CNPJ e assinatura do farmacêutico
oponente.
§ 4º: Em hipótese alguma serão aceitas
as oposições por correspondência, via postal ou através de portador. O horário
de atendimento das referidas oposições é de segunda à sexta, das 12:00 (doze)
às 17:00 (dezessete horas).
§ 5º: As empresas encaminharão ao
sindicato profissional cópia do comprovante de pagamento da contribuição
assistencial, com relação nominal dos empregados e o valor descontado de cada
um, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula.
Disposições
Gerais
Aplicação do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - NORMAS
PARA CONCILIAÇÃO DE EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS PARA O CUMPRIMENTO DA
CCT
Será realizada, sempre que solicitada pelas partes, reunião de avaliação
do cumprimento da presente Convenção, na hipótese de divergência sobre a
aplicação das normas ora ajustadas.
Descumprimento do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Se violada qualquer Cláusula desta
Convenção, caberá ao infrator o pagamento da multa correspondente a 10%
(dez por cento), do salário percebido, por infração, revertida ao empregado
prejudicado ou devida como crédito na ação trabalhista, quando da execução,
caso a decisão judicial, transitada em julgado, tenha reconhecido a
infração.
FRANCISCO CLAUDIO DE
SOUZA MELO
Presidente
SINDICATO DOS
FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PEDRO DE ARAUJO
BRAZ
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS DE NITEROI E SAO GONCALO
Assinar:
Postagens (Atom)