quarta-feira, 3 de junho de 2015

DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO DO SINFAERJ - RECUSA DO TESOUREIRO EM ASSINAR CHEQUE DE VERBAS RESCISÓRIAS



SENHOR DIRETOR TESOUREIRO DO SINFAERJ

Transcrevo abaixo seu e-mail datado de 02/06/2015 e depois faço meus comentários, eis que de necessário conhecimento dos sócios do SINFAERJ, que são aqueles que o mantém, bem como, também, no sentido de prestigiar a Lei da Transparência, pois como já dizia Ruy Barbosa os bons atos que são praticados à luz do dia não ofendem o Direito e, muito menos, a sensibilidade humana.


“Bom dia,

Prezado sr. presidente e demais diretores que nos leem por cópia.

Gostaria de informar que apesar de não ter participado da Reunião de Diretoria onde o assunto "demissão por justa causa do funcionário XXXXXXXXXXXXXXX" foi colocado em pauta, os diretores que lá estiveram me participaram que solicitaram maiores e melhores informações para que o caso fosse averiguado, evitando causar danos ao SINFAERJ, fato alertado pelo próprio departamento jurídico do sindicato. Como é de conhecimento de todos o referido funcionário entregou ao sindicato uma declaração do médico que emitiu o atestado e mesmo assim o sr. presidente do SINFAERJ continua dizendo que o referido atestado estava "aparentando ter sido fraudado", e ainda coloca esta informação no sítio eletrônico do SINFAERJ, sem a anuência e nem conhecimento da DIRETORIA do SINFAERJ, será que estamos vivendo em uma DITADURA e não fomos informados? O sr. presidente se acha o dono do SINFAERJ e ignora categoricamente o ESTATUTO DO SINFAERJ em todos os aspectos. Afirmo que todos os prejuízos causados ao SINFAERJ, frutos das decisões unilaterais do sr. presidente serão de responsabilidade, única e exclusiva, de quem os causou.
Por fim, gostaria de lembrar a todos que de acordo com o ESTATUTO DO SINFAERJ no artigo 21 inciso IX, " Avaliar e decidir sobre contratação e demissão de empregados "ad referendum" da Diretoria;", e uma vez que a Diretoria se posicionou contrária a demissão por justa causa do referido funcionário, eu Wendell Torres de Cerqueira NÃO ASSINAREI nenhum cheque relacionado a este assunto, porque NÃO DESCUMPRIREI O ESTATUTO DO SINFAERJ.” 

Atenciosamente,

Wendell T. Cerqueira
Diretor Tesoureiro - SINFAERJ


Assim, Senhor Diretor, cabe trazer à baila parte de minha representação ao MPRJ, conforme abaixo explicitado, entre aspas:




     “Conforme documental em anexo, o noticiado não tendo aparecido para trabalhar no dia 02/03/2015, enviou ao sindicato via e-mail um atestado médico que o dispensava do trabalho por 10 (dez) dias, a contar do dia 02/03/2015.
     Diante de algumas rasuras observadas pelo noticiante no referido documento, sendo possível constata-las mesmo no próprio e-mail, solicitou-se ao noticiado entregasse o original, o que foi feito.
     Assim, o noticiante oficiou ao Hospital Municipal Pedro II (doc. Anexo) indagando sobre a autenticidade do referido atestado, sendo informado através de documento assinado pelo Dr. ROBERTO MIKSUCAS – CRM – 52.01546-5 que o referido atestado não é válido, acrescentando que não consta registro de atendimento ao noticiado na mencionada data, isto é, 02/03/2015.
     De leitura atenta do referido atestado constata-se rasura na data de atendimento, levando este noticiante a crer que o atendimento na realidade foi prestado no dia 01/03/2015 (Domingo), bem como que a dispensa do trabalho foi de 01 (um) dia, e não dos 10 (dez) dias conforme consta do documento.
     Ora, Excelência, Insigne Promotor de Justiça, em mencionado atestado consta 10 (dez) dias da seguinte forma: “010” (dez), demonstrando claramente que foi acrescentado um “0” depois do número “1”, com rasura no “dez” escrito por extenso. Ora qual seria o médico que preencheria um atestado dessa maneira?
    Também é evidente que o noticiado não compareceu ao referido hospital para ser atendido, sendo certo que o precitado também não tem validade, posto que já firmado pela autoridade administrativa que tem fé pública para fazer tal afirmação.
    Se for diligenciado junto ao Hospital Pedro II, será constatado que possivelmente o referido médico trabalhou no dia 01/03/2015 e não trabalhou no dia 02/03/2015.

    Não precisa ser perito para constatar as flagrantes rasuras no referido atestado, contudo, somente a autoridade policial poderá fazer tal afirmação, isto é, se houve prática de crime ou não a possibilitar a intervenção Ministerial do Guardião Fiscal da Sociedade, o douto Ministério Público.
    Se o médico atendeu o noticiado no dia 01 (um) deve haver registro do referido atendimento no Hospital Pedro II com o respectivo BAM que tudo esclarecerá, estando já descartado atendimento no dia 02 (dois) de março de 2015, tangenciado os fatos o preconizado no artigo 297 ou 304 do CP.

    Na oportunidade junta os documentos originais (atestado médico referido e informação prestada pelo hospital dando conta da não validade do mencionado atestado).”
   Digo eu: Seria o Presidente do SINFAERJ reduzido a condição de bobo da corte? Logicamente que não. O referido ex-funcionário (apesar do Senhor se negar a assinar o cheque de sua rescisão), conforme acima explicitado, apresentou atestado que não teve sua validade reconhecida pelo Hospital Pedro II, através de documento assinado pelo Dr. ROBERTO MIKSUCAS – CRM – 52.01546-5.
   Também não é verdade sua alegação de que o jurídico não tenha sido consultado por mim, ou  tecido alegação oposta ao ato de demitir o referido ex- funcionário, como se vê adiante:
De: Alexandre Fagundes <alexfag.adv@gmail.com>
Data: 20 de abril de 2015 15:25:02 BRT
Para: Sinfaerj <sinfaerj@sinfaerj.org.br>
Cc: "juridico@sinfaerj.org.br" <juridico@sinfaerj.org.br>, "diretoria@sinfaerj.org.br" <diretoria@sinfaerj.org.br>, Francisco Cláudio Souza Melo <claudiomelo2006@yahoo.com.br>, claudiomelo2011 <claudiomelo2011@gmail.com>
Assunto: Re: Embasamento juridico- Funcionário XXXXXXXXXXXXXXXXX.
Também é importante :
Citar que a falta grave foi ato de improbidade.
E contactar o contador , para as medidas administrativas cativeis .
Att,
Luiz Alexandre Fagundes de Souza
Advogado

21 2262-5816 | 2262-5816
Av. Beira Mar, 216, grupo 403, Centro, Rio de Janeiro / RJ - 20021-060

Em 20/04/2015, às 15:15, Alexandre Fagundes <alexfag.adv@gmail.com> escreveu:
Boa tarde .
Ressalto que para casos como este, envio de e-mails não é a comunicação adequada, em vista da gravidade e seriedade do assunto .
Objetivamente , os documentos provam falta grave cometida pelo empregado .
Portanto, o mesmo pode ser dispensado, com justa causa , com previsão legal no artigo 482 , alínea "a" , da CLT. Isso deve ser expressamente mencionado no comunicado de dispensa (não cabe aviso prévio).
Ressalto ainda 2 aspectos: acabo de ler este e-mail (15:00 hs). Portanto, resposta imediata .
Segundo , a despensa , se houver , teria que ser imediata . Ou seja , assim que se teve ciência da falta grave .
Att,
Luiz Alexandre Fagundes de Souza
Advogado

21 2262-5816 | 2262-5816
Av. Beira Mar, 216, grupo 403, Centro, Rio de Janeiro / RJ - 20021-060

Em 20/04/2015, às 10:52, Sinfaerj <sinfaerj@sinfaerj.org.br> escreveu:

Boa Dia!
Enviando pela segunda vez.
Atenciosamente,
Francisco Claudio

-------- Forwarded Message --------
Assunto:
Embasamento juridico- Funcionário XXXXXXXXXXXXX.
Data:
Fri, 17 Apr 2015 13:00:50 -0300
De:
Para:

Bom Dia!!
Dr. Luiz Alexandre

Solicito com urgência, que seja embasado juridicamente os termos para
Demissão do Funcionário XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, uma vez que o Atestado
apresentado conforme o anexo não comprova a ida dele ao médico de acordo com a declaração emitida pelo hospital, causando lesão a este Sindicato.
E que a referida solicitação seja prestada no prazo de 48 horas.
Por favor confirmar o recebimento deste e-mail.


Atenciosamente,
Francisco Claudio


Conforme e-mail acima explicitado, objeto de consulta ao jurídico, vê-se que estou longe de ser o ditador que o Senhor Diretor Tesoureiro diz que sou.

É verdade que o Senhor não esteve presente na assembleia convocada para o fim de se analisar a situação do ex- funcionário. Como também é verdade que, majoritariamente não houve proibição de se demitir o referido ex-funcionário (tenho em meu poder as atas e os e-mail relativos a pendenga, e posso divulgá-los).

E, por derradeiro, também é verdade que o referido ex-funcionário apresentou um novo atestado (esse particular), que inclusive atestava o primeiro.
Seria trágico se não fosse cômico, um documento particular atestar um documento público declarado inválido, entendeu Senhor Diretor Tesoureiro?

A mim me basta uma autoridade pública para dizer que tal documento público é invalido, pois essa autoridade tem fé pública, coisa que o Senhor deve desconhecer.
Devo esclarecer que o referido ex-funcionário, em virtude de sua teimosia em não assinar o referido cheque das verbas rescisórias tem alegado que continua com vínculo empregatício com o SINFAERJ, pode isso? Não, isso não pode. Isso é escarnecer de quem sustenta o SINFAERJ, seus sócios.

Não me acho dono do SINFAERJ, como diz o Senhor em seu e-mail. Tanto é verdade que diligenciei junto ao Hospital Pedro II, que informou que aquele atestado apresentado era invalido. Ora se era invalido como validá-lo? Com uma declaração particular trazida pelo mesmo ex-funcionário? Tenha santa paciência Senhor Tesoureiro. Me cabia Demiti-lo e encaminhar o fato ao Ministério Público, o que fiz.

Atenciosamente,

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2015.
FRANCISCO CLAUDIO DE SOUZA MELO



segunda-feira, 1 de junho de 2015

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA FARMÁCIAS E DROGARIAS DO RJ/2014

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015   
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000797/2015  DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/05/2015  NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:  MR024575/2015   
NÚMERO DO PROCESSO:  46215.013979/2015-56  
DATA DO PROTOCOLO:  08/05/2015   
  
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.   
  
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.652.405/0001-63, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO CLAUDIO DE SOUZA MELO;  
   
E   
  
SINDICATO COM VAREJISTA PRODUTOS FARMACEUTICOS MUNI R J, CNPJ n. 27.904.572/0001-51, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). FELIPE ANTONIO TERREZO;  
   
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:   
  
CLÁUSULA PRIMEIRA VIGÊNCIA E DATA-BASE   
  
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de outubro.   
  
  
CLÁUSULA SEGUNDA ABRANGÊNCIA   
  
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.   
  
Salários, Reajustes e Pagamento   
  
Piso Salarial   
  
  
CLÁUSULA TERCEIRA PISO SALARIAL   
  
  
É garantido ao farmacêutico a partir de 1º de outubro de 2014 o salário normativo mensal no valor de R$ 2.298,24 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e vinte quatro centavos).  
   
  
Reajustes/Correções Salariais   
  
  
CLÁUSULA QUARTA REAJUSTE SALARIAL   
  
  
  1. Os farmacêuticos contratados pelos estabelecimentos comerciais farmacêuticos dos municípios listados na Cláusula segunda, para os serviços profissionais e técnicos, terão seus salários reajustados em 1º de outubro de 2014, no percentual de 12% (doze por cento), incidindo este percentual sobre os salários percebidos no mês de Setembro de 2014.  
  1. Os farmacêuticos contratados pelos estabelecimentos comerciais farmacêuticos dos municípios listados na Cláusula segunda, para os serviços profissionais e técnicos  que recebem salários acima do piso, terão seus salários reajustados em 1º de outubro de 2014, no percentual de 7% (sete por cento), incidindo este percentual sobre os salários percebidos no mês de Setembro de 2014.  
  1. Do reajuste salarial previsto no caput da presente cláusula, será permitida a dedução dos aumentos e antecipações concedidos a mesmo título.  
  
Pagamento de Salário – Formas e Prazos   
  
  
CLÁUSULA QUINTA PAGAMENTO DE SALARIOS   
  
  
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado,conforme a legislação.  
   
  
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo   
  
  
CLÁUSULA SEXTA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO   
  
  
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos farmacêuticos comprovantes de pagamento de salários, descriminando e especificando os valores pagos, os descontos efetuados, as parcelas relativas ao recolhimento do FGTS e o valor da contribuição previdenciária (INSS). Também será fornecido aos farmacêuticos comprovantes de rendimentos para IRPF.  
  
  
CLÁUSULA SÉTIMA FARMACÊUTICO SUBSTITUTO   
  
  
   
O farmacêutico que for designado para substituir outro farmacêutico, desde que a substituição não tenha caráter meramente eventual e por período superior a trinta (30) dias, o mesmo fará jus ao mesmo salário do substituído, excluindo-se as vantagens pessoais.  
   
  
  
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros   
  
Adicional de Hora-Extra   
  
  
CLÁUSULA OITAVA HORAS EXTRAS   
  
  
As empresas pagarão horas extras trabalhadas nos dias úteis com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal de trabalho e, nos dias de repouso, com adicional de 100% (cem por cento).   
   
  
Adicional de Insalubridade   
  
  
CLÁUSULA NONA INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE   
  
  
Quando houver insalubridade ou periculosidade, constatada por perícia do Ministério do Trabalho e Emprego, sem prejuízo das perícias judiciais, será pago o respectivo adicional legal a todos os empregados que estiverem sob os efeitos do agente insalubre ou risco de periculosidade.  
 § ÚNICO As empresas garantirão à empregada gestante o remanejamento durante a gravidez, caso o seu local de trabalho seja insalubre, conforme definido no “caput”.  
   
   
  
Outros Adicionais   
  
  
CLÁUSULA DÉCIMA FERIADO DO COMERCIARIO   
  
  
Na terceira segunda-feira do mês de outubro é comemorado o dia do comerciário, todo farmacêutico que trabalhar neste dia fará jus à remuneração com adicional de 100% ou folga compensatória.  
   
  
Auxílio Transporte   
  
  
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA VALE TRANSPORTE   
  
  
Os farmacêuticos terão direito ao vale transporte de acordo com a legislação vigente.  
  
Aposentadoria   
  
  
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA GARANTIA DE EMPREGO À PRÉ-APOSENTADORIA   
  
  
O farmacêutico que for dispensado sem justa causa e possuir na empresa mais de oito anos de serviço, e, que lhe faltem no máximo (24) vinte quatro meses para a aposentadoria, receberá, no ato da rescisão do contrato de trabalho, o valor das contribuições ao INSS, correspondentes ao período necessário para completar o tempo de serviço, exigido com base no último salário, reajustado na forma de sentença normativa ou convenção coletiva que beneficie a categoria.  
  
  
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades   
  
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho   
  
  
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA INDEPENDÊNCIA TÉCNICA   
  
  
Na relação de trabalho e emprego, empresário-farmacêutico, o elemento subordinação não poderá comprometer, em hipótese alguma, a independência técnica do profissional, a quem cabe com toda a liberdade, a orientação técnica a ser dada, devendo ser observadas, pelos farmacêuticos e pelos empregadores, além da legislação comum, as resoluções sobre Boas Práticas de Dispensação exaradas pela ANVISA, assim como, da mesma forma, é privativo dos empresários a aplicação de todas as práticas comerciais e empresariais, previstas em lei.  
  
  
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas   
  
Faltas   
  
  
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ABONO DE FALTAS   
  
  
Serão abonadas as faltas dos farmacêuticos, em número de até 12 (doze) faltas por ano, contínuos ou não, sem prejuízo da remuneração mensal, para treinamento técnico  entendendo como tal a participação em cursos de extensão universitária ou pós-graduação, como também, seminários, jornadas e outros, assim como para atender convocação pelo SINFAERJ de Assembléia realizada através de Edital, desde que feita em todos os casos, a devida comunicação por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do evento e posterior comprovação.  
  
  
.   
Outras disposições sobre jornada   
  
  
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA BANCO DE HORAS   
  
  
É facultado aos empregadores, em comum acordo com os empregados, estabelecerem um banco de horas para compensar as variações positivas e/ou negativas de jornada de trabalho, visando atender às exigências da legislação sanitária emanadas dos órgãos normatizadores e reguladores do funcionamento das farmácias e drogarias do Rio de Janeiro, todavia, respeitando os limites das jornadas diária/semanal, bem como a excepcionalidade da jornada suplementar (horas extras), estabelecidas nesta convenção e na legislação trabalhista.  
   
Parágrafo Primeiro - Para efeito de operação do Banco de horas, as eventuais horas trabalhadas sob jornadas extraordinárias (variações negativas) poderão ser acumuladas e compensadas até o limite de 30 (trinta) horas no mês, desde de que acordado entre empregador e farmacêutico, ocorram de segunda a sexta-feira, seja respeitado o caráter excetivo da hora extra, e não seja ultrapassado o limite de 02 (duas) horas diárias além da jornada normal trabalhada (08 horas).  
   
Parágrafo Segundo – As horas extras poderão ser compensadas em até 30 dias subseqüentes. O parâmetro de compensação de horas extras deverá ser compreendido como 1 (uma) hora trabalhada, por 1,5 (uma hora e meia) compensada.  
   
Parágrafo Terceiro – Serão também admitidos o acúmulo e a compensação de horas por conta de redução de jornada diária (variação positiva), a critério do empregador.  
   
Parágrafo Quarto – O saldo de horas (positivas e negativas) acumulado no banco deverá ser zerado a cada 30 (trinta) dias, a partir da data de assinatura da presente Convenção Coletiva, mediante compensações planejadas de jornadas, sendo vedada a compensação em pecúnia e/ou em horas no mesmo dia que o farmacêutico tenha cumprido a jornada padrão de 08 (oito) horas.  
   
Parágrafo Quinto – Na hipótese de compensação de horas positivas, o(a) Farmacêutico(a) será comunicado do dia e horário a ser compensado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, com aposição da assinatura do(a) Farmacêutico(a).  
   
Parágrafo Sexto As empresas que desejarem aderir ao Banco de Horas, o farão mediante expressa e formal concordância do farmacêutico, através da assinatura do mesmo em Termo de Adesão a ser protocolado junto ao Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro. 
   
Parágrafo Sétimo - As horas extras que excederem o limite previsto no parágrafo primeiro desta cláusula serão necessariamente remuneradas no mês corrente, nos termos da cláusula 8ª, sendo vedado compensá-las.  
   
Parágrafo Oitavo - O Farmacêutico receberá, ao final de cada mês, extrato/relatório do qual constarão as horas extras realizadas e/ou saldo de horas, as que serão pagas no prazo legal, e as que foram e/ou serão compensadas.  
   
Parágrafo Nono - As horas extraordinárias realizadas em descanso semanal remunerado, (folgas, domingos e feriados) não poderão fazer parte do Banco de Horas, portanto, não poderão ser compensadas e serão pagas com o adicional e prazos previstos neste Instrumento Coletivo. 
   
Parágrafo Décimo - Havendo rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, será expurgado do saldo do banco o total de horas extras até então não compensadas, as quais serão pagas e integradas ao salário, visando a composição da maior remuneração para os fins de direito, não cabendo ao empregador, por outro lado, compensação pecuniária a ser paga pelas horas oriundas de redução de jornada (variações positivas).  
   
Parágrafo Décimo Primeiro - No ato da protocolização do referido Termo de Adesão ao Banco de Horas, a empresa deverá apresentar ao Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro os seguintes documentos: CTPS original ou originais do Farmacêutico que assinar o termo de adesão e GRCSU, com a respectiva listagens de todos os Farmacêuticos nos últimos 05 (cinco) anos.  
   
Parágrafo Décimo segundo – Independente do saldo do banco de horas, fica garantida a folga semanal do farmacêutico, nos termos da legislação trabalhista, inclusive quanto à ocorrência das mesmas aos domingos.  
     
  
  
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DIA DO FARMACÊUTICO   
  
  
Fica reconhecido, de forma exclusivamente comemorativa, o dia 20 de janeiro de cada ano, como o “DIA DO FARMACÊUTICO”, devendo os trabalhadores neste dia, ser remunerado conforme a lei vigente.  
  
  
Férias e Licenças   
  
Duração e Concessão de Férias   
  
  
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA FÉRIAS-INICIO DO PERÍODO DE GOZO   
  
  
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado,  
domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.  
  
  
Saúde e Segurança do Trabalhador   
  
Condições de Ambiente de Trabalho   
  
  
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA CONDIÇOES DE TRABALHO   
  
  
Será fornecido ao profissional farmacêutico, todas as ferramentas necessárias, a fim, do  profissional atender os pacientes/ clientes da farmácia / drogaria, para o real desempenho de sua função, em consonância com a atividade exercida.  
   
§ único: O farmacêutico Responsável Técnico, segundo as normas da RDC ANVISA 27/06 – SNGPC terá acesso a um computador com internet, de acordo com as Normas Regulamentadoras do MTE, para efetuar as transmissões do SNGPC e petições pertinentes a medicamentos sob controle especial, além de consultas a sites concernentes a prestação do atendimento aos Clientes/Pacientes (Ex.: dirimir dúvidas quanto à interações medicamentosas e uso correto de medicamentos).  
  
  
Relações Sindicais   
  
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho   
  
  
CLÁUSULA DÉCIMA NONA ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO   
  
  
Fica assegurado o acesso de Dirigentes Sindicais e/ou Representantes do Sindicato as empresas, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria políticopartidária ou ofensiva.  
  
Garantias a Diretores Sindicais   
  
  
CLÁUSULA VIGÉSIMA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS   
  
  
Fica assegurada a liberação de apenas um Diretor Sindical por empresa em forma de Licença não Remunerada, quando solicitada pelo Sinfaerj, pelo período do mandato do Diretor para cumprimento de suas funções.  
§ 1º Ficarão a cargo do Sinfaerj os valores referentes a remuneração, assim como os encargos trabalhistas.  
§ 2º Ficam suspensos os benefícios dados pela empresa ao empregado até o retorno das funções.  
  
Contribuições Sindicais   
  
  
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES   
  
  
Ocorrendo o repasse dos valores de quaisquer contribuições a outro sindicato, que não representante legal da categoria, a empresa arcará com o pagamento dos valores devidos ao Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro SINFAERJ acrescidos das cominações legais, sem ocorrência de ônus ao profissional farmacêutico.  
  
  
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL   
  
  
As empresas descontarão dos farmacêuticos o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) sobre o salário em razão desta convenção, a título de contribuição assistencial, em favor do sindicato profissional, respeitando o entendimento do TST sobre a matéria.  
   
§ 1º: O valor do desconto previsto no “caput” deverá ser repassado ao sindicato profissional pelas empresas associadas ou não ao sindicato patronal, no máximo até o décimo dia do mês subseqüente ao qual se efetuou o desconto e, se ultrapassado este prazo, corrigido pela variação da TR diária, além de multa de 0,333% (zero vírgula trezentos e trinta e três por cento), ao dia sobre o valor atualizado, cumulativamente.  
   
§ 2º: Fica assegurado ao farmacêutico o direito de oposição ao referido desconto, o qual deverá ser apresentado individualmente na sede do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro, localizado à Rua da Lapa, 120, sala 605, Centro – Rio de Janeiro, no prazo máximo de  
15(quinze) dias, contados a partir do registro do presente instrumento na Delegacia Regional do Trabalho, em requerimento próprio do Sinfaerj ou manuscrito, com identificação do farmacêutico, nome e endereço do empregador, CNPJ e assinatura do farmacêutico oponente.  
   
§ 3º: Em hipótese alguma serão aceitas as oposições por correspondência, via postal ou através de portador. O horário de atendimento das referidas oposições é de segunda à sexta, das 12:00 (doze) às 16:00 (dezesseis horas).  
   
§ 4º: As empresas encaminharão ao sindicato profissional cópia da contribuição assistencial, com relação nominal dos farmacêuticos, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula.  
   
  
  
Disposições Gerais   
  
Aplicação do Instrumento Coletivo   
  
  
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA NORMAS PARA CONCILIAÇÃO DE EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS PARA O CUMPRIMENTO DA CCT   
  
  
Será realizada, sempre que solicitada pelas partes, reunião de avaliação do cumprimento da presente Convenção, na hipótese de divergência sobre a aplicação das normas ora ajustadas.  
   
§ 1º: Caso sejam detectados quaisquer problemas quanto ao cumprimento, pelas partes, das disposições deste instrumento, será concedido à(s) Empresa(s) um prazo de 30 (trinta) dias para a solução que se fizer necessária.  
   
§ 2º: O ajuizamento de ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo só poderá ocorrer depois de vencido o prazo mencionado no parágrafo anterior, à exceção da salvaguarda ao direito da propositura da competente Ação Judicial em vista da prescrição.  
   
   
   
   
   
  
Descumprimento do Instrumento Coletivo   
  
  
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA   
  
  
Se violada qualquer Cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado a multa igual a R$ 90,00 (noventa reais), a favor do empregado que sofreu a infração, devida como crédito na ação trabalhista, quando da execução, caso a decisão judicial, transitada em julgado, tenha reconhecido a infração, sendo a multa devida por empregado.  
   
   
  
  
  
FRANCISCO CLAUDIO DE SOUZA MELO   
Presidente   
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  
  
  
  
FELIPE ANTONIO TERREZO   
Membro de Diretoria Colegiada   
SINDICATO COM VAREJISTA PRODUTOS FARMACEUTICOS MUNI R J