quarta-feira, 3 de junho de 2015

DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO DO SINFAERJ - RECUSA DO TESOUREIRO EM ASSINAR CHEQUE DE VERBAS RESCISÓRIAS



SENHOR DIRETOR TESOUREIRO DO SINFAERJ

Transcrevo abaixo seu e-mail datado de 02/06/2015 e depois faço meus comentários, eis que de necessário conhecimento dos sócios do SINFAERJ, que são aqueles que o mantém, bem como, também, no sentido de prestigiar a Lei da Transparência, pois como já dizia Ruy Barbosa os bons atos que são praticados à luz do dia não ofendem o Direito e, muito menos, a sensibilidade humana.


“Bom dia,

Prezado sr. presidente e demais diretores que nos leem por cópia.

Gostaria de informar que apesar de não ter participado da Reunião de Diretoria onde o assunto "demissão por justa causa do funcionário XXXXXXXXXXXXXXX" foi colocado em pauta, os diretores que lá estiveram me participaram que solicitaram maiores e melhores informações para que o caso fosse averiguado, evitando causar danos ao SINFAERJ, fato alertado pelo próprio departamento jurídico do sindicato. Como é de conhecimento de todos o referido funcionário entregou ao sindicato uma declaração do médico que emitiu o atestado e mesmo assim o sr. presidente do SINFAERJ continua dizendo que o referido atestado estava "aparentando ter sido fraudado", e ainda coloca esta informação no sítio eletrônico do SINFAERJ, sem a anuência e nem conhecimento da DIRETORIA do SINFAERJ, será que estamos vivendo em uma DITADURA e não fomos informados? O sr. presidente se acha o dono do SINFAERJ e ignora categoricamente o ESTATUTO DO SINFAERJ em todos os aspectos. Afirmo que todos os prejuízos causados ao SINFAERJ, frutos das decisões unilaterais do sr. presidente serão de responsabilidade, única e exclusiva, de quem os causou.
Por fim, gostaria de lembrar a todos que de acordo com o ESTATUTO DO SINFAERJ no artigo 21 inciso IX, " Avaliar e decidir sobre contratação e demissão de empregados "ad referendum" da Diretoria;", e uma vez que a Diretoria se posicionou contrária a demissão por justa causa do referido funcionário, eu Wendell Torres de Cerqueira NÃO ASSINAREI nenhum cheque relacionado a este assunto, porque NÃO DESCUMPRIREI O ESTATUTO DO SINFAERJ.” 

Atenciosamente,

Wendell T. Cerqueira
Diretor Tesoureiro - SINFAERJ


Assim, Senhor Diretor, cabe trazer à baila parte de minha representação ao MPRJ, conforme abaixo explicitado, entre aspas:




     “Conforme documental em anexo, o noticiado não tendo aparecido para trabalhar no dia 02/03/2015, enviou ao sindicato via e-mail um atestado médico que o dispensava do trabalho por 10 (dez) dias, a contar do dia 02/03/2015.
     Diante de algumas rasuras observadas pelo noticiante no referido documento, sendo possível constata-las mesmo no próprio e-mail, solicitou-se ao noticiado entregasse o original, o que foi feito.
     Assim, o noticiante oficiou ao Hospital Municipal Pedro II (doc. Anexo) indagando sobre a autenticidade do referido atestado, sendo informado através de documento assinado pelo Dr. ROBERTO MIKSUCAS – CRM – 52.01546-5 que o referido atestado não é válido, acrescentando que não consta registro de atendimento ao noticiado na mencionada data, isto é, 02/03/2015.
     De leitura atenta do referido atestado constata-se rasura na data de atendimento, levando este noticiante a crer que o atendimento na realidade foi prestado no dia 01/03/2015 (Domingo), bem como que a dispensa do trabalho foi de 01 (um) dia, e não dos 10 (dez) dias conforme consta do documento.
     Ora, Excelência, Insigne Promotor de Justiça, em mencionado atestado consta 10 (dez) dias da seguinte forma: “010” (dez), demonstrando claramente que foi acrescentado um “0” depois do número “1”, com rasura no “dez” escrito por extenso. Ora qual seria o médico que preencheria um atestado dessa maneira?
    Também é evidente que o noticiado não compareceu ao referido hospital para ser atendido, sendo certo que o precitado também não tem validade, posto que já firmado pela autoridade administrativa que tem fé pública para fazer tal afirmação.
    Se for diligenciado junto ao Hospital Pedro II, será constatado que possivelmente o referido médico trabalhou no dia 01/03/2015 e não trabalhou no dia 02/03/2015.

    Não precisa ser perito para constatar as flagrantes rasuras no referido atestado, contudo, somente a autoridade policial poderá fazer tal afirmação, isto é, se houve prática de crime ou não a possibilitar a intervenção Ministerial do Guardião Fiscal da Sociedade, o douto Ministério Público.
    Se o médico atendeu o noticiado no dia 01 (um) deve haver registro do referido atendimento no Hospital Pedro II com o respectivo BAM que tudo esclarecerá, estando já descartado atendimento no dia 02 (dois) de março de 2015, tangenciado os fatos o preconizado no artigo 297 ou 304 do CP.

    Na oportunidade junta os documentos originais (atestado médico referido e informação prestada pelo hospital dando conta da não validade do mencionado atestado).”
   Digo eu: Seria o Presidente do SINFAERJ reduzido a condição de bobo da corte? Logicamente que não. O referido ex-funcionário (apesar do Senhor se negar a assinar o cheque de sua rescisão), conforme acima explicitado, apresentou atestado que não teve sua validade reconhecida pelo Hospital Pedro II, através de documento assinado pelo Dr. ROBERTO MIKSUCAS – CRM – 52.01546-5.
   Também não é verdade sua alegação de que o jurídico não tenha sido consultado por mim, ou  tecido alegação oposta ao ato de demitir o referido ex- funcionário, como se vê adiante:
De: Alexandre Fagundes <alexfag.adv@gmail.com>
Data: 20 de abril de 2015 15:25:02 BRT
Para: Sinfaerj <sinfaerj@sinfaerj.org.br>
Cc: "juridico@sinfaerj.org.br" <juridico@sinfaerj.org.br>, "diretoria@sinfaerj.org.br" <diretoria@sinfaerj.org.br>, Francisco Cláudio Souza Melo <claudiomelo2006@yahoo.com.br>, claudiomelo2011 <claudiomelo2011@gmail.com>
Assunto: Re: Embasamento juridico- Funcionário XXXXXXXXXXXXXXXXX.
Também é importante :
Citar que a falta grave foi ato de improbidade.
E contactar o contador , para as medidas administrativas cativeis .
Att,
Luiz Alexandre Fagundes de Souza
Advogado

21 2262-5816 | 2262-5816
Av. Beira Mar, 216, grupo 403, Centro, Rio de Janeiro / RJ - 20021-060

Em 20/04/2015, às 15:15, Alexandre Fagundes <alexfag.adv@gmail.com> escreveu:
Boa tarde .
Ressalto que para casos como este, envio de e-mails não é a comunicação adequada, em vista da gravidade e seriedade do assunto .
Objetivamente , os documentos provam falta grave cometida pelo empregado .
Portanto, o mesmo pode ser dispensado, com justa causa , com previsão legal no artigo 482 , alínea "a" , da CLT. Isso deve ser expressamente mencionado no comunicado de dispensa (não cabe aviso prévio).
Ressalto ainda 2 aspectos: acabo de ler este e-mail (15:00 hs). Portanto, resposta imediata .
Segundo , a despensa , se houver , teria que ser imediata . Ou seja , assim que se teve ciência da falta grave .
Att,
Luiz Alexandre Fagundes de Souza
Advogado

21 2262-5816 | 2262-5816
Av. Beira Mar, 216, grupo 403, Centro, Rio de Janeiro / RJ - 20021-060

Em 20/04/2015, às 10:52, Sinfaerj <sinfaerj@sinfaerj.org.br> escreveu:

Boa Dia!
Enviando pela segunda vez.
Atenciosamente,
Francisco Claudio

-------- Forwarded Message --------
Assunto:
Embasamento juridico- Funcionário XXXXXXXXXXXXX.
Data:
Fri, 17 Apr 2015 13:00:50 -0300
De:
Para:

Bom Dia!!
Dr. Luiz Alexandre

Solicito com urgência, que seja embasado juridicamente os termos para
Demissão do Funcionário XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, uma vez que o Atestado
apresentado conforme o anexo não comprova a ida dele ao médico de acordo com a declaração emitida pelo hospital, causando lesão a este Sindicato.
E que a referida solicitação seja prestada no prazo de 48 horas.
Por favor confirmar o recebimento deste e-mail.


Atenciosamente,
Francisco Claudio


Conforme e-mail acima explicitado, objeto de consulta ao jurídico, vê-se que estou longe de ser o ditador que o Senhor Diretor Tesoureiro diz que sou.

É verdade que o Senhor não esteve presente na assembleia convocada para o fim de se analisar a situação do ex- funcionário. Como também é verdade que, majoritariamente não houve proibição de se demitir o referido ex-funcionário (tenho em meu poder as atas e os e-mail relativos a pendenga, e posso divulgá-los).

E, por derradeiro, também é verdade que o referido ex-funcionário apresentou um novo atestado (esse particular), que inclusive atestava o primeiro.
Seria trágico se não fosse cômico, um documento particular atestar um documento público declarado inválido, entendeu Senhor Diretor Tesoureiro?

A mim me basta uma autoridade pública para dizer que tal documento público é invalido, pois essa autoridade tem fé pública, coisa que o Senhor deve desconhecer.
Devo esclarecer que o referido ex-funcionário, em virtude de sua teimosia em não assinar o referido cheque das verbas rescisórias tem alegado que continua com vínculo empregatício com o SINFAERJ, pode isso? Não, isso não pode. Isso é escarnecer de quem sustenta o SINFAERJ, seus sócios.

Não me acho dono do SINFAERJ, como diz o Senhor em seu e-mail. Tanto é verdade que diligenciei junto ao Hospital Pedro II, que informou que aquele atestado apresentado era invalido. Ora se era invalido como validá-lo? Com uma declaração particular trazida pelo mesmo ex-funcionário? Tenha santa paciência Senhor Tesoureiro. Me cabia Demiti-lo e encaminhar o fato ao Ministério Público, o que fiz.

Atenciosamente,

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2015.
FRANCISCO CLAUDIO DE SOUZA MELO



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